Número do Processo
Consultoria e Órgão Consulente
Órgão Consulente:
Consultoria:
Sigla da Consultoria:
Dados Processuais
Processo nato digital (sem componentes físicos)
Assunto:
Número de Volumes: Número de Páginas:
Data da distribuição:
Valor Global da Licitação:
Serviços - Selecione essa opção caso a licitação seja de serviços .
Planejamento da Contratação
O Decreto n. 10.024, de 2019 dispõe:
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
...
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência ;
...
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
..................
Para mim, se o Planejamento da Contratatação passou a ser parte essencial do pregão (art. 6º, I) e o Estudo Técnico Preliminar é o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação ”, bem como o instrumento que “fundamenta o termo de referência ” (art. 3º, IV), ele passa a ser obrigatório em todo Pregão, seja de fornecimento, seja de serviço, seja de engenharia.
Ora, a elaboração do ETP pressupõe prévia formalização da demanda no âmbito administrativo, porquanto esse é o documento que fundamenta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar. Por outro lado, a efetividade do planejamento da contratação depende da análise dos riscos envolvidos na contratação, do qual também depende a conclusão da sua viabilidade. Tal situação atrai os conceitos delineados na Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 05, de 2017, a partir do qual se depreende que o planejamento da contratação abrange as etapas desde a formalização da demanda, passando pela elaboração dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Riscos, do Termo de Referência e, por fim, do Edital (art. 20 da IN 05, de 2017, c/c art. 14 do Decreto n. 10.024, de 2019).
Constam nos autos os Estudos Preliminares da contratação. Fls.:
Referências a outros documentos
Requisitos da contratação
Estimativa das quantidades
Justificativa da escolha do tipo de solução a contratar
Demonstrativo dos resultados pretendidos
Providências para adequação do ambiente do órgão
Contratações correlatas e/ou interdependentes
Considerações sobre Terceirização
Não aplicável, vez que se trata de fornecimento.
Aborda as questões sobre vedação à Terceirização
Selecione as possíveis situações de terceirização vedadas pelo Decreto n. 9.507/2018 c/c
IN 5/2017
Art. 3º Não serão objeto de execução indireta na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços:
I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;
II - que sejam considerados estratégicos para o órgão ou a entidade...
II ...cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias
III - que estejam relacionados ao poder de polícia...
III - que estejam relacionados ao poder de regulação...
III - que estejam relacionados ao poder de outorga de serviços públicos...
III - que estejam relacionados ao poder de aplicação de sanção...
IV - que sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão...
O órgão atesta que o serviços relacionados às atividades acima serão meramente instrumentais e prestados apenas de forma indireta
Obs(1).: Aqui o parecer irá dizer que existem elementos no Termo de Referência que conduzem à ilação de que o serviço aparentemente abrange as atividades selecionadas. Se a última opção for selecionada, significa que o órgão tem conhecimento da situação, mas atesta que as atividades são meramente instrumentais. Caso contrário, o parecer dirá que há necessidade de instrução do processo com um estudo que demonstre a instrumentalidade dos serviços contratados. Em todo caso, não será possível a contratação terceirizada de "...serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia", nos termos do art. 3º, §2º do Decreto.
Obs(2).: Se a atividade a ser contratada está relacionada na Portaria MPDG n. 443 , de 27/12/2018, em tese, não há que se falar em terceirização vedada.
PRIMEIRO PARÁGRAFO
Autuação Processual - Vicissitudes
Órgão Militar?
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Sim
Não
Algum volume tem mais de 200 folhas?
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Sim
Não
Existem folhas cujo verso não consta o carimbro "Em Branco"?
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Sim
Não
Existem páginas com numeração equivocada?
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Sim
Não
Ex.:
Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico
Escolha o tipo de redação:
Redação padrão (longa)
Redação resumida (Dra. Csipai)
Limites de Contratação
Portaria n. 179, de 22 de abril de 2019, do Ministério da Economia
Art. 1º Fica suspensa, a partir da publicação desta Portaria, a realização de novas contratações relacionadas a:
I - aquisição de imóveis
II - locação de imóveis
III - aquisição de veículos de representação e de serviços comuns, conforme disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018;
IV - locação de veículos
V - locação de máquinas e equipamentos
VI - ao fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e
VII - aos serviços de ascensorista.
§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput quando se tratar de:
I - imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II - aquisição de veículos de representação para uso exclusivo do Presidente e do Vice-Presidente da República;
III - prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos II, IV e V do caput; e
IV - despesas relacionadas a censo demográfico ou agropecuário e a ações de defesa civil.
§ 2º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais, quanto às suspensões previstas nos incisos IV e V do caput, poderão ser autorizadas por ato fundamentado da autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.
(...)
Art. 3º Fica vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferente daquele disponibilizado pelo Ministério da Economia.
Art. 4º Fica revogada a Portaria n. 17, de 7 de fevereiro de 2018.
Observação : "a suspensão de aquisições e locações fixada pela Portaria n° 17, de de 17 de fevereiro de 2018, do MPDG não alcança as contratações necessárias à execução de obras de cooperação pelo Exército Brasileiro, em benefício e com os recursos dos órgãos e entidades parceiras", conforme Parecer n. 092/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU (NUP 64444.008780/2018-37)
A Portaria n. 534, de 2 de junho de 2020 , do Comando do Exército, dispõe sobre instâncias de governança para celebração ou prorrogação de contratos, no âmbito do Exército Brasileiro, com vigor a partir de 01/07/2020.
Avaliação de conformidade legal
O órgão incluiu no processo a lista de verificação, conforme Anexo I da ON SEGES/MP n. 02, de 2016 .
Parcelamento do Objeto
Incluir observação sobre a necessidade de justificativa de aglutinação de itens
Incluir observação sobre a economia de escala: existem itens de baixo valor que serão adquiridos separadamente
Participação Exclusiva ME/EPP/COOP
Aspectos Gerais
A licitação está dividida em grupos ou itens?
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Sim
Não: Licitação de item único
Os ITENS da licitação, isoladamente considerados:
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São todos inferiores a R$80mil
Todos superam R$80mil
Alguns são superiores R$80mil e outros inferiores
Existem apenas grupos (não existem itens)
Os GRUPOS da licitação, isoladamente considerados:
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São todos inferiores a R$80mil
Todos superam R$80mil
Alguns são superiores R$80mil e outros inferiores
Não existem grupos
Todos os itens/grupos inferiores a R$80mil foram destinados exclusivamente a ME/EPP/COOP?
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Sim
Não
Houve justificativa fundamentada para não conceder exclusividade?
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Sim para TODOS
Sim para ALGUNS
Não há justificativa
(art. 10, Decreto 8.538/2015)
Cota de 25% para ME/EPP/COOP
IMPORTANTE : O Decreto n. 8.538, de 6 de outubro de 2015
(DOU de 07/10/2015, Seção 1, pg. 3)
determina que o percentual de 25% seja aplicado por item/grupo licitado e não pelo valor global da licitação (art. 9º, I). Isso modifica o entendimento anterior
que era apresentado neste programa. Mesmo que a vacatio legis perdure até 03/janeiro/2016, a interpretação dada à Lei tem eficácia imeditada. Por isso,
o programa foi alterado para já contemplar as novas disposições. Portanto, cada item/grupo superior a R$80mil deverá ser desmembrado em dois itens/grupos, de modo que
um deles será a "cota reservada" de 25% , e o outro, ainda que inferior a R$80mil, deverá ser destinado à ampla concorrência.
O ideal será que o órgão indique no TR qual o percentual desmembrado e dedicado exclusivamente a ME/EPP para cada item superior a R$80mil.
Os itens/grupos superiores a R$80mil foram desmembrados em cotas?
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Sim, há a informação de que TODOS foram desmembrados
Sim, há a informação de que SÓ ALGUNS foram desmembrados
Não houve desmembramento
É impossível se concluir se houve ou não o desmembramento
Recomenda que a cota de 25% não ultrapasse R$80mil .
Obs.: Em função do Acórdão n. 1.819/2018 TCU-Plenário , que entendeu não haver limite para a cota de 25% reservada para ME/EPP, o item acima se encontra desabilitado. Segue trecho do acórdão:
9.3. dar ciência à Secretaria de Educação do Estado do Paraná, em razão dos fundamentos constantes do voto que fundamenta o presente acórdão, de que:
9.3.1. não há, na Complementar Lei 123/2006, e no decreto que a regulamenta, determinação no sentido de que a aplicação da cota de 25%, de que trata o inciso III do art. 48 da referida lei, estaria limitada à importância de R$ 80.000,00, prevista no inciso I do referido dispositivo, razão pela qual não procede o entendimento de que esses incisos devem ser interpretados de forma cumulativa;
Houve justificativa para o não desmembramento?
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Sim, para TODOS os itens não desmembrados
Sim, mas somente para ALGUNS dos itens não desmembrados
Não houve qualquer justificativa para o NÃO desmembramento
Hipóteses utilizadas para a não concessão da exclusividade ou da fixação da cota de 25%
Folhas da justificativa:
Selecione todas as hipóteses utilizadas pelo órgão para não desmembrar
Art. 8º, caput , Decreto n. 8.538/2015
Existem itens/grupos não divisíveis - art. 8º, caput
Art. 10, Decreto n. 8.538/2015
I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
Vicissitude : Não se afirmou que foram realizadas diligências para averiguar a existência de MEs/EPPs capazes de atender a demanda.
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
Vicissitudes - Art. 10, par. único
Não se demonstrou que houve licitação frustrada em razão do tratamento diferenciado (inc. I) .
Não se demonstrou que a natureza do bem é incompatível com a aplicação dos benefícios (inc. II).
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.
Vicissitude : Não foram apresentados os motivos pelos quais o tratamento diferenciado não é capaz de alcançar a intenção da norma.
Adequação da Modalidade Licitatória
Tipo de Pregão?
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Eletrônico
Presencial
Houve justificativa para a utilização do Pregão Presencial?
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Sim: por inviabilidade
Sim: por desvantagem
Não
Referência da justificativa:
Os bens foram classificados como comuns?
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Sim
Não
Referência onde foi feita a classificação:
Trata-se de SRP?
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Sim
Não
O edital de SRP permite adesão?
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Sim
Não
A possibilidade de adesão foi justificada?
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Sim, sem ressalvas
Sim, mas sem demonstrar o ganho na economia de escala
Não
Referência da justificativa:
Recomenda limite de adesão para os itens exclusivos para ME/EPP?
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Sim
Não
Fundamento utilizado para o SRP
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III (1) - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade...
III (2) - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento (...) a programas de governo;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Não houve a indicação do fundamento da utilização do SRP
Órgãos Participantes
Adoção de Critérios de Sustentabilidade
Licitação realizada em São Paulo (CJU/SP)?
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Sim
Não
Incluir recomendação sobre o Cadastro Técnico Federal - CTF - Parecer n. 026/2016/DECOR/CGU/AGU , aprovado em 17/04/2017.
IN n. 06/2013-IBAMA
Incluir recomendações sobre:
Agrotóxicos
Condicionador de Ar
Fogão ou forno a gás
Lâmpada fluorescente com reator integrado
Lâmpada fluorescente sem reator integrado
Motor elétrico trifásico de indução
Refrigeradores
Aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação
Lâmpadas de uso doméstico – linha Incandescente
Máquinas de lavar roupas de uso doméstico
Televisores do tipo plasma, LCD e de projeção
Ventiladores de teto de uso residencial
Liquidificador
Secador de cabelos
Aspirador de pó
Frascos de aerossol - só em São Paulo
Lixo Tecnológico em São Paulo (fornecimento que possa gerar...)
Detergente em Pó
Mercúrio Metálico
Óleos lubrificantes
Pilhas e baterias
Pneus
Tintas no Estado de São Paulo
Margem de Preferência
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Brinquedos - Decreto n. 8.223/2014 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 9º, Dec 8.626/2015
Máquinas e equipamentos - Decreto n. 8.224/2014 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 15, Dec 8.626/2015
Equipamentos de tecnologia da informação e comunicação - Decreto ns. 7.903/2013 , 8.184/2014 e 8.194/2014 - Todos expirados em 31/12/2016 - Arts. 11 a 14, Dec 8.626/2015
Aeronaves executivas - Decreto n. 8.185/2014 - Expirado em 31/12/2016
Licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos - Decreto n. 8.186/2014 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 8º, Dec 8.626/2015
Perfuratrizes - Decreto n. 7.840/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 4º, Dec 8.626/2015
Patrulhas mecanizadas - Decreto n. 7.840/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 4º, Dec 8.626/2015
Retroescavadeiras - Decreto ns. 7.741/2012 e 7.709/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 6º, Dec 8.626/2015
Motoniveladores - Decreto ns. 7.741/2012 e 7.709/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 6º, Dec 8.626/2015
Disco para moeda - Decreto n. 7.843/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 5º, Dec 8.626/2015
Caminhões - Decreto n. 7.816/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 3º, Dec 8.626/2015
Furgões - Decreto n. 7.816/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 3º, Dec 8.626/2015
Implementos rodoviários - Decreto n. 7.816/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 3º, Dec 8.626/2015
Papel-moeda - Decreto n. 7.810/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 1º, Dec 8.626/2015
Veículos para vias férreas - Decreto n. 7.812/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 2º, Dec 8.626/2015
Produtos médicos - Decreto n. 7.767/2012 - Expirou em 30/06/2017
Confecções e artefatos - Decretos ns. 7.601/2011 e 7.756/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 7º, Dec 8.626/2015
Calçados e artefatos - Decretos ns. 7.601/2011 e 7.756/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 7º, Dec 8.626/2015
Fármacos - Decreto n. 7.713/2012 - Último grupo expirou em 30/03/2017 - Art. 10, Dec 8.626/2015
Medicamentos - Decreto n. 7.713/2012 - Último grupo expirou em 30/03/2017 - Art. 10, Dec 8.626/2015
Análise da Instrução do Processo
Os valores de referência foram incluídos no Termo de Referência
Há justificativa de contratação nos autos?
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Sim
Não
Referência da Justificativa:
Vicissitudes da Justificativa
Quantitativos - Ausência de justificativa com base em dados concretos existentes nos autos
Houve indicação de marca sem possibilidade de apresentação de outras equivalentes?
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Sim
Não
Há autorização para abertura da licitação?
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Sim
Não
Referência:
Há Termo de Referência aprovado?
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Há TR, sem aprovação
Há TR, com aprovação
Não existe TR
Aprovação do TR - Referência:
Há previsão orçamentária?
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Sim
Sim, mas insuficiente
Não
Contrato de Receita
Referência:
Há ato de designação do Pregoeiro?
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Sim
Sim, mas com prazo expirado
Não
Referência:
Há ato de designação da Equipe de Apoio?
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Sim
Não
Referência:
Houve a publicação da IRP?
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Sim
Não, com justificativa
Não, sem justificativa
Referência:
Edital e Anexos
Indicar se um ou mais dos anexos obrigatórios não foram anexados:
Edital
Termo de Referência (já existe essa questão acima)
Minuta Contratual
Modelo de Proposta
Declaração de Proposta Independente
Pesquisa de Preços
O processo está instruído com pesquisas e mapa de cotação de preços?
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Sim
Sim, mas sem mapa de cotação
Não está instruído com pesquisas
Uma ou mais pesquisas de preços estão vencidas?
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Sim
Não
Folhas da pesquisa e do mapa de cotação de preços:
Tipos de pesquisas realizadas?
Existe grande discrepância entre alguns itens pesquisados?
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Sim
Não
Itens exemplo:
Existem itens pesquisados com menos de 3 orçamentos?
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Sim, COM justificativa
Sim, SEM justificativa
Não
Obs.: A IN
n. 73, de 5 de agosto de 2020 do Ministério da Economia traz nova sistemática de pesquisa de preços, mas mantém o procedimento antigo para os procedimentos
já abertos antes da publicação dessa nova IN.
Para a pesquisa junto a fornecedores, exige-se:
Art. 5º ...
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total ;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente ;
c) endereço e telefone de contato ; e
d) data de emissão .
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
Termo de Referência
Foi utilizado modelo de TR da CGU/AGU?
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Sim
Não
O Termo de Referência atende a todos os requisitos legais?
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Sim
Não
Folhas do TR:
Vicissitudes mais comuns do Termo de Referência
Quantitativos reunidos em um único item para órgãos com custos de logística diferentes - SRP
Ausência de quantitativos mínimos/máximos por requisição - SRP
Aquisição de itens relacionados no SINAPI (material de construção)
Obs.: Outras vicissitudes podem ser incluídas no programa por recomendação dos colegas
Termo de Referência - Parte 2
A licitação envolve o fornecimento de bens de informática?
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Sim e fixa margem de preferência
Sim, mas NÃO fixa margem de preferência
Não
Há a previsão de aquisição de tonners/cartuhos de impressora?
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Sim e fixa margem de preferência
Sim, mas NÃO fixa margem de preferência
Não
Vicissitudes diversas
Ausência da obrigação de comprovação da origem dos bens e da quitação dos tributos
Edital - Análise
Foi utilizado modelo de Edital da CGU/AGU?
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Sim
Não
O Edital define qual o modo de disputa que será utilizado
O Edital atende a todos os requisitos legais?
---
Sim
Não
Referência do Edital:
A licitação é do tipo MAIOR DESCONTO
Vicissitudes do Edital
Habilitação: exigência de demonstração de quantitativo mínimo calculado com base no fornecimento global (só para SRP)
Previsão da apresentação de amostras não justificada por análise técnica (CJU-AM)
NÃO houve a previsão do quantitativo máximo decorrente de adesões (Decreto n. 7.892/2013 , art. 22, §4º)
Obs.: Outras vicissitudes podem ser incluídas no programa por recomendação dos colegas
Termo de Contrato ou Instrumento Substitutivo
Foi utilizado modelo de Contrato da CGU/AGU?
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Sim
Não
A minuta foi dispensada
Não há informação se o Termo de Contrato será dispensado
Referência da Minuta Contratual:
O contrato atende a todos os requisitos legais?
---
Sim
Não
Algum dos futuros fornecimentos demandará Termo de Contrato?
---
Sim
Não
Obs.: O programa parte do princípio de que o contrato é sempre necessário. Entretanto, o Termo de Contrato pode ser substituído por Nota de Empenho, por exemplo. Mas a substituição deve ser indicada pelo órgão, caso a minuta do Termo de Contrato não tenha sido juntada no processo.
Conclusão
Recomendar o retorno do processo?
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Sim
Não
Anotações