Número do Processo
  
Consultoria e Órgão Consulente

Órgão Consulente:

Consultoria:

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Dados Processuais

Processo nato digital (sem componentes físicos)

Processo arquivado apenas no SEI, com link de acesso no Sapiens

Assunto:

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Data da distribuição:

Valor Global da Licitação:

Serviços - Selecione essa opção caso a licitação seja de serviços.
Planejamento da Contratação

O Decreto n. 10.024, de 2019 dispõe:

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

...

IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;

...

Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:

I - planejamento da contratação;

..................

Para mim, se o Planejamento da Contratatação passou a ser parte essencial do pregão (art. 6º, I) e o Estudo Técnico Preliminar é o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação”, bem como o instrumento que “fundamenta o termo de referência” (art. 3º, IV), ele passa a ser obrigatório em todo Pregão, seja de fornecimento, seja de serviço, seja de engenharia.

Ora, a elaboração do ETP pressupõe prévia formalização da demanda no âmbito administrativo, porquanto esse é o documento que fundamenta a elaboração do Estudo Técnico Preliminar. Por outro lado, a efetividade do planejamento da contratação depende da análise dos riscos envolvidos na contratação, do qual também depende a conclusão da sua viabilidade. Tal situação atrai os conceitos delineados na Instrução Normativa SEGES/MPDG n. 05, de 2017, a partir do qual se depreende que o planejamento da contratação abrange as etapas desde a formalização da demanda, passando pela elaboração dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Riscos, do Termo de Referência e, por fim, do Edital (art. 20 da IN 05, de 2017, c/c art. 14 do Decreto n. 10.024, de 2019).

Designação da equipe de Planejamento da Contratação

Não consta nos autos a designação formal da equipe de Planejamento da Contratação (IN 5, art. 21, III)


Documento de formalizacao da demanda

Consta documento de formalização da demanda. Fls.:


Constam nos autos os Estudos Preliminares da contratação. Fls.:

Considerações sobre Terceirização
Não aplicável, vez que se trata de fornecimento.

Aborda as questões sobre vedação à Terceirização


PRIMEIRO PARÁGRAFO

Autuação Processual - Vicissitudes

Órgão Militar?    

Algum volume tem mais de 200 folhas?    

Existem folhas cujo verso não consta o carimbro "Em Branco"?    

Existem páginas com numeração equivocada?     Ex.:  

Finalidade e abrangência do Parecer Jurídico

Escolha o tipo de redação:

Limites de Contratação

Portaria n. 179, de 22 de abril de 2019, do Ministério da Economia

Art. 1º Fica suspensa, a partir da publicação desta Portaria, a realização de novas contratações relacionadas a:

I - aquisição de imóveis

II - locação de imóveis

III - aquisição de veículos de representação e de serviços comuns, conforme disposto nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.287, de 15 de fevereiro de 2018;

IV - locação de veículos

V - locação de máquinas e equipamentos

VI - ao fornecimento de jornais e revistas em meio impresso; e

VII - aos serviços de ascensorista.

§ 1º Não se aplica a suspensão prevista no caput quando se tratar de:

I - imóveis destinados à reforma agrária e aqueles administrados pelo Ministério da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II - aquisição de veículos de representação para uso exclusivo do Presidente e do Vice-Presidente da República;

III - prorrogação contratual e/ou substituição contratual, em relação aos incisos II, IV e V do caput; e

IV - despesas relacionadas a censo demográfico ou agropecuário e a ações de defesa civil.

§ 2º Considerando os aspectos de relevância e urgência, excepcionalidades pontuais, quanto às suspensões previstas nos incisos IV e V do caput, poderão ser autorizadas por ato fundamentado da autoridade máxima do órgão, permitida a subdelegação.

(...)

Art. 3º Fica vedada a realização de despesa para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados de controle e movimentação de processos administrativos eletrônicos diferente daquele disponibilizado pelo Ministério da Economia.

Art. 4º Fica revogada a Portaria n. 17, de 7 de fevereiro de 2018.

Observação: "a suspensão de aquisições e locações fixada pela Portaria n° 17, de de 17 de fevereiro de 2018, do MPDG não alcança as contratações necessárias à execução de obras de cooperação pelo Exército Brasileiro, em benefício e com os recursos dos órgãos e entidades parceiras", conforme Parecer n. 092/2019/CONJUR-EB/CGU/AGU (NUP 64444.008780/2018-37)

A Portaria n. 534, de 2 de junho de 2020, do Comando do Exército, dispõe sobre instâncias de governança para celebração ou prorrogação de contratos, no âmbito do Exército Brasileiro, com vigor a partir de 01/07/2020.


Avaliação de conformidade legal

O órgão incluiu no processo a lista de verificação, conforme Anexo I da ON SEGES/MP n. 02, de 2016.


Parcelamento do Objeto

Incluir observação sobre a necessidade de justificativa de aglutinação de itens

Incluir observação sobre a economia de escala: existem itens de baixo valor que serão adquiridos separadamente


Participação Exclusiva ME/EPP/COOP
Aspectos Gerais

A licitação está dividida em grupos ou itens? 

Os ITENS da licitação, isoladamente considerados: 

Os GRUPOS da licitação, isoladamente considerados: 

Todos os itens/grupos inferiores a R$80mil foram destinados exclusivamente a ME/EPP/COOP?


Adequação da Modalidade Licitatória

Tipo de Pregão? 

Houve justificativa para a utilização do Pregão Presencial?     Referência da justificativa:

Os bens foram classificados como comuns?    Referência onde foi feita a classificação:

Trata-se de SRP? 

O edital de SRP permite adesão? 

A possibilidade de adesão foi justificada?     Referência da justificativa:

Recomenda limite de adesão para os itens exclusivos para ME/EPP?    

Fundamento utilizado para o SRP

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III (1) - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade...

III (2) - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento (...) a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Não houve a indicação do fundamento da utilização do SRP



Adoção de Critérios de Sustentabilidade

Licitação realizada em São Paulo (CJU/SP)? 

Incluir recomendação sobre o Cadastro Técnico Federal - CTF - Parecer n. 026/2016/DECOR/CGU/AGU, aprovado em 17/04/2017.

IN n. 06/2013-IBAMA

Incluir recomendações sobre:

Agrotóxicos

Condicionador de Ar

Fogão ou forno a gás

Lâmpada fluorescente com reator integrado

Lâmpada fluorescente sem reator integrado

Motor elétrico trifásico de indução

Refrigeradores

Aquecedores de água a gás, dos tipos instantâneo e de acumulação

Lâmpadas de uso doméstico – linha Incandescente

Máquinas de lavar roupas de uso doméstico

Televisores do tipo plasma, LCD e de projeção

Ventiladores de teto de uso residencial

Liquidificador

Secador de cabelos

Aspirador de pó

Frascos de aerossol - só em São Paulo

Lixo Tecnológico em São Paulo (fornecimento que possa gerar...)

Detergente em Pó

Mercúrio Metálico

Óleos lubrificantes

Pilhas e baterias

Pneus

Tintas no Estado de São Paulo


Margem de Preferência

Esta caixa de opções é mantida apenas para fins de interesse histórico

Clique aqui para expandir

Brinquedos - Decreto n. 8.223/2014 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 9º, Dec 8.626/2015

Máquinas e equipamentos - Decreto n. 8.224/2014 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 15, Dec 8.626/2015

Equipamentos de tecnologia da informação e comunicação - Decreto ns. 7.903/2013, 8.184/2014 e 8.194/2014 - Todos expirados em 31/12/2016 - Arts. 11 a 14, Dec 8.626/2015

Aeronaves executivas - Decreto n. 8.185/2014 - Expirado em 31/12/2016

Licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos - Decreto n. 8.186/2014 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 8º, Dec 8.626/2015

Perfuratrizes - Decreto n. 7.840/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 4º, Dec 8.626/2015

Patrulhas mecanizadas - Decreto n. 7.840/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 4º, Dec 8.626/2015

Retroescavadeiras - Decreto ns. 7.741/2012 e 7.709/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 6º, Dec 8.626/2015

Motoniveladores - Decreto ns. 7.741/2012 e 7.709/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 6º, Dec 8.626/2015

Disco para moeda - Decreto n. 7.843/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 5º, Dec 8.626/2015

Caminhões - Decreto n. 7.816/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 3º, Dec 8.626/2015

Furgões - Decreto n. 7.816/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 3º, Dec 8.626/2015

Implementos rodoviários - Decreto n. 7.816/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 3º, Dec 8.626/2015

Papel-moeda - Decreto n. 7.810/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 1º, Dec 8.626/2015

Veículos para vias férreas - Decreto n. 7.812/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 2º, Dec 8.626/2015

Produtos médicos - Decreto n. 7.767/2012 - Expirou em 30/06/2017

Confecções e artefatos - Decretos ns. 7.601/2011 e 7.756/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 7º, Dec 8.626/2015

Calçados e artefatos - Decretos ns. 7.601/2011 e 7.756/2012 - Expirou em 31/12/2016 - Art. 7º, Dec 8.626/2015

Fármacos - Decreto n. 7.713/2012 - Último grupo expirou em 30/03/2017 - Art. 10, Dec 8.626/2015

Medicamentos - Decreto n. 7.713/2012 - Último grupo expirou em 30/03/2017 - Art. 10, Dec 8.626/2015


Análise da Instrução do Processo

Os valores de referência foram incluídos no Termo de Referência

Há justificativa de contratação nos autos?     Referência da Justificativa:

Vicissitudes da Justificativa

Quantitativos - Ausência de justificativa com base em dados concretos existentes nos autos

Houve indicação de marca sem possibilidade de apresentação de outras equivalentes? 

Há autorização para abertura da licitação?    Referência:  

Há Termo de Referência aprovado?    Aprovação do TR - Referência:

Há previsão orçamentária?    Referência:

Há ato de designação do Pregoeiro?    Referência:  

Há ato de designação da Equipe de Apoio?    Referência:  

Houve a publicação da IRP?     Referência:  

Edital e Anexos

Indicar se um ou mais dos anexos obrigatórios não foram anexados:

Edital

Termo de Referência (já existe essa questão acima)

Minuta Contratual

Modelo de Proposta

Declaração de Proposta Independente


Pesquisa de Preços

O processo está instruído com pesquisas e mapa de cotação de preços? 


Termo de Referência

Foi utilizado modelo de TR da CGU/AGU?    

O Termo de Referência atende a todos os requisitos legais?     Folhas do TR:  

A licitação envolve o fornecimento de material de construção para Obra ou Serviço de Engenharia de execução direta

Vicissitudes mais comuns do Termo de Referência

Quantitativos reunidos em um único item para órgãos com custos de logística diferentes - SRP

Ausência de quantitativos mínimos/máximos por requisição - SRP

Aquisição de itens relacionados no SINAPI (material de construção)

Obs.: Outras vicissitudes podem ser incluídas no programa por recomendação dos colegas

Termo de Referência - Parte 2

A licitação envolve o fornecimento de bens de informática?    

Recomenda obediência à ON SLTI/MPOG N. 01, de 20 de Agosto de 2015

Há a previsão de aquisição de tonners/cartuhos de impressora? 

Vicissitudes diversas

Ausência da obrigação de comprovação da origem dos bens e da quitação dos tributos


Edital - Análise

Foi utilizado modelo de Edital da CGU/AGU?    

O Edital define qual o modo de disputa que será utilizado

O Edital atende a todos os requisitos legais?     Referência do Edital:  

A licitação é do tipo MAIOR DESCONTO

Vicissitudes do Edital

Habilitação: exigência de demonstração de quantitativo mínimo calculado com base no fornecimento global (só para SRP)

Previsão da apresentação de amostras não justificada por análise técnica (CJU-AM)

NÃO houve a previsão do quantitativo máximo decorrente de adesões (Decreto n. 7.892/2013, art. 22, §4º)

Obs.: Outras vicissitudes podem ser incluídas no programa por recomendação dos colegas


Termo de Contrato ou Instrumento Substitutivo

Foi utilizado modelo de Contrato da CGU/AGU? 

Referência da Minuta Contratual:  

O contrato atende a todos os requisitos legais?    

Algum dos futuros fornecimentos demandará Termo de Contrato?    

Obs.: O programa parte do princípio de que o contrato é sempre necessário. Entretanto, o Termo de Contrato pode ser substituído por Nota de Empenho, por exemplo. Mas a substituição deve ser indicada pelo órgão, caso a minuta do Termo de Contrato não tenha sido juntada no processo.

Conclusão

Recomendar o retorno do processo?    

Anotações